Câmbios Simbólicos para Repactuação de Empréstimos Externos – alguns aspectos jurídicos

cambio simbolico

(Artigo escrito por Vitor Maranhão de Almeida, da LRI advogados, a convite da Schutzmann)

Conceito Jurídico de Câmbio Simbólico

Contratos de câmbio simbólico são, conforme previsto na Circular BACEN nº 3.691/13, operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, realizadas por uma mesma pessoa física ou jurídica, em uma mesma data e horário.

Importante frisar que os câmbios simbólicos não representam uma movimentação real de valores. Nesse contexto, a título de exemplo, poderíamos ter uma operação simbólica envolvendo o montante de USD 1,000,000.00 (um milhão de dólares), em que um banco compra e vende este valor a uma mesma empresa, sob a mesma taxa e em um mesmo dia e horário.

Uma operação como a descrita acima pode ser necessária em diversas hipóteses de acordo com a legislação e regulamentação vigente, sendo uma das mais corriqueiras a repactuação de empréstimos internacionais, conforme comentários adicionais abaixo.

Contratos de Mútuo

Na forma prevista pelo art. 586 do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406/2002), mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (isto é, coisas que podem ser substituídas por outras de mesma natureza, como o dinheiro ou um carro).

Na rotina do mercado e dentro de um contexto de planejamento de gestão de caixa, é muito comum que sociedades empresárias emprestem valores em dinheiro umas às outras, principalmente dentro de grupos empresariais. Para que se regule os termos destes empréstimos (e.g., taxa de juros e prazo de pagamento), faz-se necessária a celebração de um contrato de mútuo.

Em grupos empresariais internacionais, é corriqueiro que sociedades localizadas no exterior, muitas vezes na condição de “matrizes” de suas subsidiárias brasileiras, emprestem a tais subsidiárias valores para finalidade de capital de giro ou até para redução de custos financeiros mediante troca de linhas de crédito captadas a mercado localmente. Os contratos de mútuo celebrados para reger os termos deste tipo de empréstimos são comumente chamados de “mútuos intercompany”.

Nos casos dos mútuos intercompany, tanto para que o valor emprestado ingresse no Brasil, bem como para que o pagamento à credora estrangeira seja realizado, faz-se necessário o registro da operação perante o Banco Central do Brasil, no Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operações Financeiras (“RDE-ROF”), e, a contratação de operações de câmbio, para o efetivo fluxo dos recursos para e provenientes da conta bancária da subsidiária brasileira.

Por sua vez, a repactuação/revisão dos termos e condições dos mútuos intercompany depende da celebração de contratos de câmbio simbólicos, conforme art. 7º, inciso III, da Resolução CMN n. 3.844/2010.

A ideia da norma é de que haja a saída (como se um efetivo pagamento ocorresse) e entrada (como se uma efetiva nova remessa de valores chegasse) simbólicas dos valores originalmente emprestados.

Assim, o tomador do empréstimo (subsidiária brasileira) poderá baixar, no RDE-ROF, os termos do contrato original, usando como base o contrato de câmbio simbólico de pagamento do empréstimo, e informar, novamente por meio do RDE-ROF os novos termos para o “novo” empréstimo, usando como base o contrato de câmbio simbólico de entrada dos recursos.

Repactuação de Mútuos – IOF

Muito embora os câmbios simbólicos não ensejem a movimentação real de valores em dinheiro, eles são reconhecidos como operações efetivas pela Circular BACEN nº 3.691/2013 e, portanto, podem sujeitar os contratantes ao recolhimento de tributos.

Nesse sentido, de acordo com a atual redação do art. 15-B, inciso XII, do Decreto n. 6.306/2007, as operações de empréstimos internacionais liquidadas em até 180 (cento e oitenta) dias, mesmo que liquidadas por meio de contratos de câmbio simbólicos, estão sujeitas ao recolhimento de 6% (seis por cento) de IOF sobre o valor envolvido nos contratos de câmbio.

Ou seja, mesmo que a sociedade brasileira não esteja pagando sua dívida com sua credora estrangeira, ela pode vir a ter de recolher 6% (seis por cento) de IOF caso a renegociação dessa dívida se dê antes do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.

Dessa forma, recomenda-se prudência quando da repactuação de contratos de empréstimos internacionais, devendo-se realizar uma análise detalhada da regra vigente à época da entrada dos recursos e regra vigente no momento da desejada repactuação, assim se evitando surpresas quanto aos encargos desencadeados pela repactuação.

Disclaimer

Este boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.